Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 42

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)

Seção I - DA COMPETÊNCIA, DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA (Ir para)
Art. 42

- A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.

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