Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 42
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA, DOS ÓRGÃOS E DA CARREIRA (Ir para)
Art. 42- A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;