Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 196

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo I - DA CARREIRA (Ir para)

Seção III - DA POSSE E DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 196

- Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.

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