Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 210

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção I - DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE (Ir para)
Art. 210

- A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.

Parágrafo único - A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.

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