Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 156

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (Ir para)

Seção II - DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 156

- O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores e Promotores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova lista tríplice.

§ 1º - Concorrerão à lista tríplice os membros do Ministério Público do Distrito Federal com mais de cinco anos de exercício nas funções da carreira e que não tenham sofrido, nos últimos quatro anos, qualquer condenação definitiva ou não estejam respondendo a processo penal ou administrativo.

§ 2º - O Procurador-Geral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por deliberação da maioria absoluta do Senado Federal, mediante representação do Presidente da República.

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