Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo X - DAS CARREIRAS (Ir para)
Art. 33- As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
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