Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)
Art. 35- A Secretaria do Ministério Público da União é dirigida pelo seu Diretor-Geral de livre escolha do Procurador-Geral da República e demissível [ad nutum], incumbindo-lhe os serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo à Instituição.
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