Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 136

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção V - DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)
Art. 136

- Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar:

I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público Militar, observado o princípio da independência funcional;

II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público Militar;

IV - manifestar-se sobre o arquivamento de inquérito policial militar, exceto nos casos de competência originária do Procurador-Geral;

V - resolver sobre a distribuição especial de inquéritos e quaisquer outros feitos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público Militar.

Parágrafo único - A competência fixada no inciso V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

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