Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 215

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)

Seção II - DAS DESIGNAÇÕES (Ir para)
Art. 215

- As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;

II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.

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