Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)

Art. 214

- A designação é o ato que discrimina as funções que sejam compatíveis com as previstas nesta lei complementar, para cada classe das diferentes carreiras.

Parágrafo único - A designação para o exercício de funções diferentes das previstas para cada classe, nas respectivas carreiras, somente será admitida por interesse do serviço, exigidas a anuência do designado e a autorização do Conselho Superior.


Art. 215

- As designações serão feitas observados os critérios da lei e os estabelecidos pelo Conselho Superior:

I - para o exercício de função definida por esta lei complementar;

II - para o exercício de função nos ofícios definidos em lei.


Art. 216

- As designações, salvo quando estabelecido outro critério por esta lei complementar, serão feitas por lista, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação.


Art. 217

- A alteração da lista poderá ser feita, antes do termo do prazo, por interesse do serviço, havendo:

I - provimento de cargo;

II - desprovimento de cargo;

III - criação de ofício;

IV - extinção de ofício;

V - pedido do designado;

VI - pedido de permuta.


Art. 218

- A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses:

I - extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;

II - nova lotação, em decorrência de:

a) promoção; e

b) remoção;

III - afastamento ou disponibilidade;

IV - aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.

Parágrafo único - A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.


Art. 219

- (VETADO).