Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo II - DOS DIREITOS (Ir para)
Seção I - DA VITALICIEDADE E DA INAMOVIBILIDADE (Ir para)
Art. 208- Os membros do Ministério Público da União, após dois anos de efetivo exercício, só poderão ser demitidos por decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - A propositura de ação para perda de cargo, quando decorrente de proposta do Conselho Superior depois de apreciado o processo administrativo, acarretará o afastamento do membro do Ministério Público da União do exercício de suas funções, com a perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias do respectivo cargo.
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