Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 293- Ao membro ou servidor do Ministério Público da União é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil.
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