Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 253

Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)

Seção VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 253

- O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.

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