Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
(D.O. 21/05/1993)
- O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 1º - A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.
§ 2º - Da comissão de processo administrativo não poderá participar quem haja integrado a precedente comissão de inquérito.
§ 3º - As publicações relativas a processo administrativo conterão o respectivo número, omitido o nome do acusado, que será cientificado pessoalmente.
- O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de noventa dias, prorrogável, no máximo, por trinta dias, contados da publicação da decisão que o instaurar.
- A citação será pessoal, com entrega de cópia da portaria, do relatório final do inquérito e da súmula da acusação, cientificado o acusado do dia, da hora e do local do interrogatório.
§ 1º - Não sendo encontrado o acusado em seu domicílio, proceder-se-á à citação por edital, publicado no Diário Oficial, com o prazo de quinze dias.
§ 2º - O acusado, por si ou através de defensor que nomear, poderá oferecer defesa prévia, no prazo de quinze dias, contado do interrogatório, assegurando-se-lhe vista dos autos no local em que funcione a comissão.
§ 3º - Se o acusado não tiver apresentado defesa, a comissão nomeará defensor, dentre os integrantes da carreira e de classe igual ou superior à sua, reabrindo-se-lhe o prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 4º - Em defesa prévia, poderá o acusado requerer a produção de provas orais, documentais e periciais, inclusive pedir a repetição daquelas já produzidas no inquérito.
§ 5º - A comissão poderá indeferir, fundamentadamente, as provas desnecessárias ou requeridas com intuito manifestamente protelatório.
- Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
- Em qualquer fase do processo, será assegurada à defesa a extração de cópia das peças dos autos.
- Decorrido o prazo para razões finais, a comissão remeterá o processo, dentro de quinze dias, ao Conselho Superior, instruído com relatório dos seus trabalhos.
- O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
II - propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III - propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV - propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
- Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º - O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
§ 2º - O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º - O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
- Aplicam-se, subsidiariamente, ao processo disciplinar, as normas do Código de Processo Penal.
- Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I - quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II - quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
- A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
- O processo de revisão terá o rito do processo administrativo.
Parágrafo único - Não poderá integrar a comissão revisora quem haja atuado em qualquer fase do processo revisando.
- Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a sanção aplicada, com o restabelecimento, em sua plenitude, dos direitos por ela atingidos, exceto se for o caso de aplicar-se penalidade menor.