Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo XI - DOS SERVIÇOS AUXILIARES (Ir para)
Art. 36- O pessoal dos serviços auxiliares será organizado em quadro próprio de carreira, sob regime estatutário, para apoio técnico-administrativo adequado às atividades específicas da Instituição.
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