Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo I - DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Seção X - DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Ir para)
Art. 79- O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.
Parágrafo único - Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.
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