Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 109
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)
Seção VII - DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHO (Ir para)
Art. 109- Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.
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