Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 109

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (Ir para)

Seção VII - DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DO TRABALHO (Ir para)
Art. 109

- Os Subprocuradores-Gerais do Trabalho serão lotados nos ofícios na Procuradoria-Geral do Trabalho.

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