Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Art. 256
Título III - DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DA DISCIPLINA (Ir para)
Seção VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 256- Havendo mais de um acusado, os prazos para defesa serão comuns e em dobro.
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