Legislação
Lei Complementar 75, de 20/05/1993
Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)
Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)
Seção VII - DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 141- Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:
I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;
II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.
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