Legislação

Lei Complementar 75, de 20/05/1993

Art. 141

Título II - DOS RAMOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (Ir para)

Seção VII - DOS SUBPROCURADORES-GERAIS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 141

- Cabe aos Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar, privativamente, o exercício das funções de:

I - Corregedor-Geral do Ministério Público Militar;

II - Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar.

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