Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 498

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título III - DOS CAPITÃES OU MESTRES DE NAVIO (Ir para)

Art. 498

- O capitão tem a faculdade de impor penas correcionais aos indivíduos da tripulação que perturbarem a ordem do navio, cometerem faltas de disciplina, ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir; e até mesmo de proceder à prisão por motivo de insubordinação, ou de qualquer outro crime cometido a bordo, ainda mesmo que o delinqüente seja passageiro; formando os necessários processos, os quais é obrigado a entregar com os presos às autoridades competentes no primeiro porto do Império aonde entrar.

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