Legislação

CCOM - Código Comercial

Art. 758

Parte Segunda - DO COMÉRCIO MARÍTIMO (Ir para)

Título XII - DO ABANDONO (Ir para)

Art. 758

- Quando nos casos de presa constar que o navio foi retomado antes de intimado o abandono, não é este admissível; salvo se o dano sofrido por causa da presa, e a despesa com o prêmio da retomada, ou salvagem importa em três quartos, pelo menos, do valor segurado, ou se em conseqüência da represa os efeitos seguros tiverem passado a domínio de terceiro.

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