Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 39

Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo X - DA PENSÃO (Ir para)

Art. 39

- A quota de pensão se extingue:

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.

§ 1º - Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b deste artigo.

§ 2º - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.

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