Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 22

- As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Lei 5.890/73 (Altera a legislação previdenciária
Lei 6.136/74 (Inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social)
Lei 6.179/74 (Institui amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos)
Lei 6.367/76 (seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS)
Lei 7.004/82 (Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes)
Lei 7.070/82 (Pensão especial. Talidomida)
Lei 7.670/88 (Benefício. Portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS)

I - quanto aos segurados:

a) auxílio-doença;

b) aposentadoria por invalidez;

c) aposentadoria por velhice;

d) aposentadoria especial;

e) aposentadoria por tempo de serviço;

f) auxílio-natalidade;

g) pecúlio; e

h) salário-família;

i) salário-maternidade;

Alínea acrescentada pela Lei 6.136, de 07/11/74.

II - quanto aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio-reclusão;

c) auxílio-funeral; e

d) pecúlio.

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica, farmacêutica e odontológica;

b) assistência complementar; e

c) assistência reeducativa e de readaptação profissional.

§ 1º - O salário-família será pago na forma das Leis 4.266, de 03/10/63, e 5.559, de 11/12/68.

§ 2º - Para os servidores estatutários do Instituto Nacional de Previdência Social, a aposentadoria e a pensão dos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis estatutários da União.

Redação anterior (original): [Art. 22 - As prestações asseguradas pela previdência social consistem em benefícios e serviços, a saber:
I - Quanto aos segurados:
a) auxílio-doença;
b) aposentadoria por invalidez;
c) aposentadoria por velhice;
d) aposentadoria especial;
e) aposentadoria por tempo de serviço;
f) auxílio-natalidade;
g) pecúlio; e
h) assistência financeira.
II - Quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio-reclusão;
c) auxílio-funeral; e
d) pecúlio.
III - Quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica;
b) assistência alimentar;
e) assistência habitacional;
d) assistência complementar; e
e) assistência reeducativa e de readaptação profissional.
§ 1º - Para os servidores das autarquias federais compreendidas no regime desta lei, inclusive os das instituições de previdência social, a aposentadoria e a pensão aos dependentes serão concedidas com as mesmas vantagens e nas mesmas bases e condições que vigorarem para os servidores civis da União, sendo custeada e paga a aposentadoria pelos cofres da autarquia e concedidas as demais prestações, pelo respectivo Instituto de Aposentadoria e Pensões.
§ 2º - A previdência social garantirá aos seus beneficiários as prestações estabelecidas na legislação de acidentes do trabalho, quando o respectivo seguro estiver a seu cargo.]


Art. 23

- O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o [salário-de-benefício], assim denominada a média dos salários sobre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.

§ 1º - O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vezes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [§ 1º - O [salário de benefício] não poderá ser inferior em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou menor, conforme o caso, nem superior a 5 vezes o mais alto salário mínimo vigente no país.]

§ 2º - Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legais, inclusive os voluntariamente concedidos nos trinta e seis meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo, quanto aos empregados, se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa, admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria respectiva.

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 795, de 28/08/69. Vigência partir de de 29/07/69.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [§ 2º - Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos, bem como os voluntariamente concedidos nos 24 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas gerais da empresa, permitidas pela legislação do trabalho.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O limite máximo estabelecido no parágrafo anterior será elevado até 10 vezes o salário mínimo de maior valor vigente no País, quando o segurado já vier contribuindo sobre importância superior àquele limite, em virtude de disposição legal.]

§ 3º - Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do [salário-de-benefício], o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquele total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.

§ 4º - As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.

§ 4º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 1º - O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do [salário-de-benefício], mais 1% (um por cento) desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do artigo 9º, até o máximo de 20% (vinte por cento), arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.

§ 1º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 2º - O auxílio-doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo e do empregado doméstico, a contar da data da entrada do pedido, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz. Quando requerido por segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias do trabalho, será devido a partir da entrada do pedido.

§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 2º - O auxílio-doença, cuja concessão estará sempre condicionada à verificação da incapacidade, em exame médico de responsabilidade da previdência social, será devido a contar do (16º) décimo-sexto dia de afastamento da atividade ou, no caso do trabalhador autônomo, a contar da data da entrada do pedido e enquanto o segurado continuar incapaz para o seu trabalho. Quando pedido após (30) trinta dias contados da data do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a partir da data de entrada do pedido.]

Redação anterior (original): [§ 2º - A concessão de auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome deste pela empresa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida [ex officio], pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.]

§ 3º - Se o segurado, em gozo de auxílio-doença, for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, o que o sujeita aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, seu benefício só cessará quando ele estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando não recuperável for aposentado por invalidez.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.438, de 30/08/77.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 3º - Se o segurado em gozo de auxílio-doença for insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, sujeito portanto aos processos de reabilitação profissional previstos no § 4º para o exercício de outra atividade, somente terá cessado o seu benefício quando estiver no desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou quando, não recuperável, seja aposentado por invalidez.]

§ 4º - O segurado em gozo de auxílio-doença ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional proporcionados pela previdência social, exceto tratamento cirúrgico.

§ 4º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

§ 5º - Será concedido auxílio para tratamento ou realização de exames médicos fora do domicílio dos beneficiários, na forma que se dispuser em regulamento.

§ 5º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Redação anterior (original): [Art. 24 - O auxílio-doença será concedido ao segurado que, após haver realizado 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 dias.
§ 1º - O auxílio-doença importará em uma renda mensal correspondente a 70% do [salário de benefício] acrescida de 1% desse salário para cada grupo de 12 contribuições mensais realizadas pelo segurado até o máximo de 20%, consideradas, como uma única, todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 2º - A concessão de auxílio-doença será obrigatoriamente precedida de exame médico, a cargo da previdência social, e será requerida pelo segurado ou, em nome deste pela empresa ou pela entidade sindical, ou, ainda, promovida [ex officio], pela instituição de previdência social, sempre que houver ciência da incapacidade do segurado.
§ 3º - O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o prazo máximo de 24 meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ou, se se tratar de trabalhador autônomo, a partir da data do início da incapacidade.
§ 4º - O auxílio-doença, quando requerido após 30 dias contados do afastamento da atividade ou do início da incapacidade, se se tratar de trabalhador autônomo, só é devido a partir da data da entrada do requerimento na instituição.
§ 5º - O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reeducação ou readaptação profissional prescritos, desde que proporcionados, gratuitamente, pela previdência social, exceto o tratamento cirúrgico, que será facultativo.
§ 6º - Quando o tratamento se efetuar em lugar que não seja o da residência do segurado, a instituição de previdência social pagará adiantadamente o transporte e três diárias, cada uma igual à diária que recebe como beneficiado, pagando-se outra diária para cada dia excedente que permanecer à ordem da instituição.
§ 7º - Ao segurado afastado do trabalho, que necessitar de exames especializados e que demandem mais de 15 dias para confirmação de diagnóstico, será paga metade da prestação devida até que se regularize a situação, mesmo que os laudos sejam contrários.]


Art. 25

- Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - À empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio caberá o exame e o abono das faltas correspondentes ao citado período, somente encaminhando segurado ao serviço médico do Instituto Nacional de Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.

Redação anterior (da Lei 4.355, de 14/07/64): [Art. 25 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral.]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário.]


Art. 26

- Considera-se licenciado pela empresa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

Parágrafo único - Sempre que ao segurado for garantido o direito à licença remunerada pela empresa, ficará esta obrigada a pagar-lhe durante a percepção do auxílio-doença a diferença entre a importância do auxílio e a da licença a que tiver direito o segurado.


Art. 27

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [Art. 27 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
§ 1º - A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% do salário-de-benefício, mais 1% desse salário por ano completo de atividade abrangida pela previdência social ou de contribuição recolhida nos termos do art. 9º, até o máximo de 30%, arredondado o total obtido para a unidade do milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º - No cálculo do acréscimo previsto no § 1º serão considerados como de atividade os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença ou, na hipótese do § 4º, aposentadoria por invalidez.
§ 3º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições estabelecidas neste artigo, mediante exame médico a cargo da previdência social, e o benefício será devido a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte.
§ 4º - Quando no exame previsto no § 3º for constatada incapacidade total e definitiva, a aposentadoria por invalidez independerá de prévio auxílio-doença, sendo o benefício devido a contar do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento do trabalho ou da data da entrada do pedido, neste caso se entre uma e outra tiverem decorrido mais de 30 dias.
§ 5º - Nos casos de segregação compulsória, a aposentadoria por invalidez independerá não só de prévio auxílio-doença mas também de exame médico pela previdência social, sendo devida a contar da data da segregação.
§ 6º - A partir de 55 anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos e processos de reabilitação profissional.
§ 7º - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º do art. 24.]

Redação anterior (original): [Art. 27 - A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 meses, continuar, incapaz para o seu trabalho e não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com as suas aptidões.
§ 1º - A concessão de aposentadoria por invalidez será precedida de exames, a cargo da instituição de previdência social, e, uma vez deferida, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.
§ 2º - Nos casos de incapacidade total, e definitiva, a critério médico, a concessão de aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão do auxílio-doença.
§ 3º - Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por comunicação ou atestado da autoridade sanitária competente, a aposentadoria por invalidez não dependerá de prévia concessão de auxílio-doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida autoridade sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do segurado, ou a partir da data em que se verificar o afastamento.
§ 4º - A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% do [salário de benefício], acrescida de mais 1% deste salário, para cada grupo de 12 contribuições mensais realizadas pelo segurado, até o máximo de 30%, consideradas como uma única todas as contribuições realizadas em um mesmo mês.
§ 5º - No cálculo do acréscimo a que se refere o parágrafo anterior, serão considerados como correspondentes a contribuições mensais realizadas, os meses em que o segurado tiver percebido auxílio-doença.
§ 6º - Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 5º do art. 24.]


Art. 28

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 28 - A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 27, ficando ele obrigado a submeter-se aos exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência, ou não, dessas condições.]


Art. 29

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 29 - Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º - Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, ou de 3 (três) anos, contados da data em que terminou o auxílio-doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício ficará extinto:
a) imediatamente, para o segurado empregado, a quem assistirão os direitos resultantes do disposto no art. 475 e respectivos parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil para esse fim o certificado de capacidade fornecido pela previdência social;
b) para os segurados de que trata o art. 5º item III, após tantos meses quantos tiverem sido os anos de percepção do auxílio-doença e da aposentadoria;
c) para os demais segurados, imediatamente ficando a empresa obrigada a readmiti-los com as vantagens que lhes estejam assegurados por legislação própria.
§ 2º - Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no § 1º bem assim, quando a qualquer tempo essa recuperação não for total ou for o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:
a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% daquele valor por igual período subseqüente ao anterior;
c) com redução de 2/3 (dois terços), também, por igual período subseqüente quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.]


Art. 30

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 30 - A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 contribuições mensais, completar 65 ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27.
§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
§ 2º - Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 ou 60 anos de idade, respectivamente, conforme o sexo.
§ 3º - A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 anos de idade ou 65 conforme o sexo, sendo, neste caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, e paga, pela metade.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
O disposto no art. 32 e seu § 1º, na redação dada pela Lei 5.440-A/68, aplica-se às aposentadorias requeridas a partir de 15/03/1967, bem como àquelas em que a segurada, embora tendo requerido anteriormente, se tenha desligado do emprego ou encerrado a atividade naquela data ou posteriormente.
Art. 31

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 31 - A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo (...) 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. ([Caput] com redação dada pela Lei 5.440-A, de 23/05/68 (suprimiu a expressão [50 (cinqüenta) anos de idade e]).
§ 1º - A aposentadoria especial consistirá numa renda mensal calculada na forma do 4º do art. 27, aplicando-se-lhe, outrossim o disposto no § 1º do art. 20.
§ 2º - Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais.]

Decreto-lei 158/67 (aposentadoria especial do aeronauta)
Lei 5.527/68 (Restabelece, categorias profissionais).
Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (da Lei 4.130/62 e do Decreto-lei 66/66): [Art. 32 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida aos 30 (trinta) anos de serviço, no valor correspondente a: ([Caput] com redação dada pela Lei 5.440-A, de 23/05/68).|
I - 80% do salário de benefício, ao segurado do sexo masculino;
II - 100% do mesmo salário, ao segurado do sexo feminino.
§ 1º - Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 anos de serviço, o valor da aposentadoria será acrescido de 4% do salário de benefício para cada novo ano completo de atividade abrangida pela previdência social, até o máximo de 100% desse salário aos 35 anos de serviço. (§ 1º com redação dada pela Lei 5.440-A, de 23/05/68). Redação anterior (renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 2º -- ao suprimir a redação original do § 1º):[§ 1º - O segurado que continuar em atividade após 30 anos de serviço terá assegurado a percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% do [salário de benefício] para cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 20%.]
§ 2º - Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% do salário-de-benefício, a cargo da previdência social. (Renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 3º).
§ 3º - Todo segurado que, com direito ao gozo da aposentadoria de que trata este artigo, optar pelo prosseguimento no emprego, ou na atividade, fará jus a um abono mensal de 25% do salário-de-benefício, a cargo da previdência social. (§ 3º com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66). Redação anterior (da Lei 4.130, de 28/08/62 que suprimiu a expressão [com a idade de 55 anos e]. Antigo § 4º): .[§ 3º - Todo segurado que (...), com direito ao gozo pleno da aposentadoria de que trata este artigo optar pelo prosseguimento na empresa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.]
§ 4º - O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão. (Renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 5º).
§ 5º - Para os efeitos deste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não haja contribuído. (Renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 6º).
§ 6º Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo da licença-prêmio não utilizada. (Renumerado pela Lei 4.130, de 28/08/62 - antigo § 7º).
§ 7º - A aposentadoria por tempo de serviço será devida a contar da data do comprovado desligamento do emprego ou efetivo afastamento da atividade, que só deverá ocorrer após a concessão do benefício. (§ 7º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66).
§ 8º - Além das demais condições estipuladas neste artigo, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço dependerá da realização, pelo segurado de no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais. (§ 8º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66).
§ 9º - Não será admissível para cômputo de tempo de serviço prova exclusivamente testemunhal. (§ 9º acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66).]

Redação anterior (original): [Art. 32 - A aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao segurado que completar 30 e 35 anos de serviço, respectivamente, com 80% do [salário de benefício] no primeiro caso, e, integralmente, no segundo.
§ 1º - Em qualquer caso, exigir-se-á que o segurado tenha completado 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade.
§ 2º - O segurado que continuar em atividade após 30 anos de serviço terá assegurado a percepção da aposentadoria acrescida de mais 4% do [salário de benefício] para cada grupo de 12 contribuições mensais até o máximo de 20%.
§ 3º - A prova de tempo de serviço para os efeitos deste artigo bem assim a forma de pagamento da indenização correspondente ao tempo em que o segurado não haja contribuído para a previdência social, será feita de acordo com o estatuído no regulamento desta lei.
§ 4º - Todo segurado que com idade de 55 anos e com direito ao gozo pleno da aposentadoria de que trata este artigo optar pelo prosseguimento na empresa na qualidade de assalariado, fará jus a um abono mensal de 25% (vinte e cinco por cento) do salário de benefício, pago pela instituição de previdência social em que estiver inscrito.
§ 5º - O abono de que trata o parágrafo anterior não se incorpora à aposentadoria ou pensão.
§ 6º - Para os efeitos deste artigo o segurado ficará obrigado a indenizar a instituição a que estiver filiado, pelo tempo de serviço averbado e sobre o qual não haja contribuído.
§ 7º - Para os efeitos deste artigo, computar-se-á em dobro o prazo da licença-prêmio não utilizada.]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- O auxilio-natalidade garantirá, após a realização de doze (12) contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, ou de pessoa designada na forma do item II do artigo 11, desde que inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - É obrigatória, independentemente do cumprimento do prazo de carência, a assistência à maternidade, na forma permitida pelas condições da localidade em que a gestante residir.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 33 - O auxílio-natalidade garantirá, após a realização de 12 contribuições mensais, à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 dias antes do parto, uma quantia, paga de uma só vez, igual ao salário-mínimo vigente na localidade de trabalho do segurado.]

Redação anterior (original): [Art. 33 - O auxílio-natalidade garantirá à segurada gestante, ou ao segurado pelo parto de sua esposa não segurada ou de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11, desde que inscrita esta pelo menos 300 dias antes do parto, após a realização de 12 contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez igual ao salário mínimo vigente na sede do trabalho do segurado.
Parágrafo único - Quando não houver possibilidade de prestação de assistência médica à gestante, o auxílio-natalidade consistirá numa quantia, em dinheiro, igual ao dobro da estabilidade neste artigo.]


Art. 34

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 34 - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescidas dos juros de 4%.]


Art. 35

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 35 - A assistência financeira ao segurado e seus dependentes, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei, será concedida:
a) para empréstimos simples;
b) para construção ou aquisição de imóvel destinado, exclusivamente à sua moradia;
c) para fiança de garantia de aluguel da própria residência.
Parágrafo único - Nos cálculos para amortização dos empréstimos a que se referem as alíneas [a] e [b] deste artigo, levar-se-á em conta o ano de 11 (onze) meses a fim de o respectivo mutuário não sofrer descontos no mês de dezembro de cada exercício.]


Art. 36

- A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.


Art. 37

- A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Parágrafo único - A importância total assim obtida, em hipótese alguma inferior a 50% do valor da aposentadoria, que percebia ou a que teria direito, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.]


Art. 38

- Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - O cônjuge ausente não excluirá do benefício a companheira designada. Somente ser-lhe-á o mesmo devido a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

§ 2º - No caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

§ 3º - A pensão alimentícia sofrerá os reajustamentos previstos na lei, quando do reajustamento do benefício.

Redação anterior (original): [Art. 38 - Para efeito do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Parágrafo único - Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se realizar.]


Art. 39

- A quota de pensão se extingue:

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;

f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.

§ 1º - Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b deste artigo.

§ 2º - Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Redação anterior (original): [Art. 40 - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo e a novo rateio do benefício na forma do disposto no art. 37 e seu parágrafo único considerados porém apenas os pensionistas remanescentes.]


Art. 41

- Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pela previdência social bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ela custeados e ao tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.

Parágrafo único - Ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.


Art. 42

- Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência será concedida uma pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.

§ 1º - Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes, farão jus à pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos no artigo.

§ 1º acrescentado pelo Decreto-lei 443, de 30/12/69.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembôlso de quaisquer quantias já recebidas.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 443, de 30/12/69.


Art. 43

- Aos beneficiários do segurado, detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa, e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40, desta lei.

§ 1º - O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.

§ 2º - O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.


Art. 44

- O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vezes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo.

Redação anterior (original): [Art. 44 - O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dobro do salário-mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento.
Parágrafo único - Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para esse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.]

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial, compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários em serviços próprios ou de terceiros, estes mediante convênio.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 2º - Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a procedência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.

§ 3º - Para fins de assistência médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas, que mantêm convênio com a previdência social, não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 45 - A assistência médica compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
§ 1º - É permitido à previdência social, na prestação da assistência médica ambulatorial ou hospitalar aos beneficiários, contratar serviços de terceiros ou das próprias empresas, mediante pagamento de preços ou diárias globais, ou [per capita], que cubram a totalidade do tratamento, nele incluídos os honorários dos profissionais.
§ 2º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá a previdência social subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.
§ 3º - Nos convênios com entidades beneficentes que atendem ao público em geral, a previdência social poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamento, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento dos beneficiários.
§ 4º - Para fins de assistência médica, a locação de serviço entre profissionais e entidades privadas, que mantém contrato com a previdência social, não determina, entre esta e aqueles profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.]

Redação anterior (original): [Art. 45 - A assistência médica proporcionará assistência clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em ambulatório, hospital, sanatório, ou domicílio, com a amplitude que os recursos financeiros e as condições locais permitirem e na conformidade do que estabelecerem esta lei e o seu regulamento.
Parágrafo único - A assistência a que se refere este artigo será prestada após haver o segurado pago, no mínimo 12 contribuições mensais, salvo quando se tratar de assistência ambulatorial e domiciliar de urgência.]


Art. 46

- A amplitude da assistência médica será em razão dos recursos financeiros disponíveis e conforme o permitirem as condições locais.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Art. 46 - A assistência médica, no regime de comunidade de serviços, será prestada na forma do art. 118.]


Art. 47

- O Instituto Nacional de Previdência Social não se responsabilizará por despesa de assistência médica realizadas por seus beneficiários sem sua prévia autorização se razões de força maior, a seu critério, justificarem o reembolso, este será feito em valor igual ao que teria despendido a instituição se diretamente houvesse prestado o serviço respectivo.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Art. 47 - O DNPS organizará os serviços de assistência médica, que será feita de modo a assegurar, quanto possível, a liberdade de escolha do médico por parte dos beneficiários, dentre aqueles que forem credenciados, segundo o critério de seleção profissional estabelecido pelo regulamento desta lei, para atendimento em seus consultórios ou clínicas, na base da percepção de honorários per capita ou segundo tabela de serviços profissionais, observadas sempre as limitações do custeio dos serviços estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - O mesmo sistema será observado, quando possível, em relação à utilização dos hospitais e sanatórios.]


Art. 48

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, 21/11/66): [Art. 48 - Nos limites previstos no artigo 45, o beneficiário que utilizar serviços médicos não mantidos ou não credenciados pela previdência social, ou que excedam das condições normalmente oferecidas, terá a seu cargo as despesas que ultrapassarem os valores fixados nas tabelas aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.
Parágrafo único - A parte que couber à previdência social no custeio dos serviços será, paga diretamente às entidades ou profissionais que prestarem os serviços, não se responsabilizando a previdência social pela parte que competir ao beneficiário.]

Redação anterior (original): [Art. 48 - O segurado que utilizar para si ou seus dependentes, os serviços médicos em regime de livre escolha, participará do custeio de cada serviço que lhe for prestado, na proporção do salário real percebido, segundo a fórmula que o regulamento desta lei estabelecer.]


Art. 49

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 49 - As instituições de previdência social manterão, observado o disposto no art. 118, os serviços próprios de ambulatório, hospital e sanatório que forem essenciais, para os segurados que não quiserem valer-se dos serviços de livre escolha de que tratam os arts. 47 e 48, ou para os casos em que essa forma não for possível ou aconselhável de adotar-se.]


Art. 50

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 50 - Nas localidades onde não houver conveniência na manutenção dos serviços de assistência médica, quer sob a responsabilidade de cada Instituto, quer em comunidade entre estes, promover-se-á a celebração de convênio com empresas ou entidades públicas, sindicais e privada, na forma estatuída pelo regulamento desta lei.]


Art. 51

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 51 - A assistência alimentar aos beneficiários da previdência social ficará a cargo do Serviço de Alimentação da Previdência Social, na forma que dispuserem a sua legislação especial e esta lei.]


Art. 52

- A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do Serviço Social, visando à melhoria de suas condições de vida.

§ 1º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante acordo com os serviços e associações especializadas.

§ 2º - Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou [ex officio] para a habilitação aos benefícios de que trata esta lei e que deverá ser ministrada, em juízo ou fora dele, com isenção de selos, taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.


Art. 53

- A assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida pelo regulamento desta lei.

Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada por delegação pela ABBR - Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação e instituições congêneres.


Art. 54

- Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico das instituições de previdência.


Art. 55

- As empresas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservas de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos, para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.

Parágrafo único - O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.

Parágrafo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - As instituições de previdência social admitirão a seus serviços os segurados reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.]


Art. 56

- Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;

Inc. I acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade;

Inc. II acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos termos do art. 45;

Inc. III acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

IV - efetuar pagamentos de benefícios;

Inc. IV com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [IV - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social;]

V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social.

Inc. V acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - O reembôlso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III deste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada empresa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Redação anterior (do caput pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 56 - Mediante convênio entre a previdência social e a empresa, poderá esta encarregar-se de:]

Redação anterior (original): [Art. 56 - Mediante acordo entre as instituições de previdência social e a empresa, poderá esta encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados.]


Art. 57

- Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:

§ 1º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;

b) aposentadoria e auxílio-doença;

c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;

d) duas ou mais aposentadorias.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 1º - Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:
a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;
c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.]

§ 2º - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão.

§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Art. 57 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 anos, a contar da data em que forem devidas.
Parágrafo único - É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:
a) de auxílio-doença e aposentadoria;
b) de aposentadoria de qualquer natureza;
c) de auxílio-natalidade.]

Referências ao art. 57 Jurisprudência do art. 57
Art. 58

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior: [Art. 58 - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista, relativas a prestações vencidas, ressalvado o disposto no artigo 57, serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias as instituições de previdência social no caso de não haver dependentes.]


Art. 59

- Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.


Art. 60

- O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando apenas se fará por procurador, mediante autorização expressa da instituição que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.

Parágrafo único - À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.


Art. 61

- Os atuais segurados do IAPFESP ficam obrigados ao pagamento das contribuições estabelecidas no art. 43 do Decreto 20.465, de 01/10/31, e no art. 6º da Lei 593, de 24/12/48.


Art. 62

- A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência social.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

Fica suprimida a exigência de Atestado de vida, para fins de percepção de aposentadoria a pensões ou de outros benefícios, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o pagamento for feito ao próprio beneficiário, devidamente identificado. Quando se tratar de pagamento pela via bancária, equivalerá à comprovação de vida do beneficiário a movimentação da respectiva conta mediante cheque de sua própria emissão (Decreto 63.501, de 30/10/68).

Redação anterior: [Art. 62 - À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar desde que aposta na presença de funcionário credenciado pela instituição de previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibos de benefício.]


Art. 63

- É licito ao segurado menor a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.


Art. 64

- Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.

§ 2º - Independem de carência:

§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

I - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.

II - a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica.

§ 3º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.

§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (da Lei 5.694, de 23/08/71): [Art. 64 - (...)
§ 4º - (...)
I - concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes;]

Redação anterior (original): [Art. 64 - Os períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
(...)
§ 2º - O segurado que, havendo perdido essa qualidade reingressar na previdência social, ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 6 meses.
§ 3º - As contribuições sucessivamente pagas a diversas instituições de previdência social serão computadas para o efeito de contagem dos períodos de carência cabendo a concessão das prestações à instituição em que na ocasião do evento, o segurado estiver filiado.
§ 4º - Independem de carência:
I - a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a de pensão aos seus dependentes;
II - a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente no trabalho, devendo para esse fim reverter à instituição de previdência social a metade da indenização que couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;
III - a concessão de auxílio-funeral e a prestação dos serviços enumerados no item III do art. 22, com exceção dos referidos na alínea [a] desse item, observado o disposto no parágrafo único do art. 45.]


Art. 65

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.


Art. 66

- No Cálculo das prestações serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação de penalidades que, no caso couberem.


Art. 67

- Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo.

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.

§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.]

§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/66, considerado como mês-básico o de vigência do novo mês-básico o de vigência do novo salário-mínimo.

§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento.

§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento.]

§ 4º - (Suprimido pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66).

Redação anterior (original): [Art. 67 - Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que se verificar, na forma do § 1º deste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassam, em mais de 15%, os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento desses benefícios.
§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio mandará proceder, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando for o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.
§ 2º - O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.
§ 3º - Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário mínimo, prevalecendo porém, os valores desses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acordo com este artigo.
§ 4º - Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 7 (sete) vezes, na CAPFESP, 2 (duas) vezes nos demais Institutos, o salário mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente na data do reajustamento.]


Art. 68

- A previdência social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.

Parágrafo único - As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere este artigo, serão estabelecidas mediante acordos entre os segurados, as instituições de previdência social e as empresas, e aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social com audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.