Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 63

Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 63

- É licito ao segurado menor a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.

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