Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 63- É licito ao segurado menor a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.
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