Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)
- Para fins de curatela, nos casos de interdição do segurado ou dependente, a autoridade judiciária poderá louvar-se no laudo médico das instituições de previdência.
- As empresas que dispuserem de 20 (vinte) ou mais empregados serão obrigadas a reservas de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) de cargos, para atender aos casos de readaptados ou reeducados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.
Parágrafo único - O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá certificado individual definindo as profissões que poderão ser exercidas pelo segurado reabilitado profissionalmente, o que não o impedirá de exercer outras para as quais se julgue capacitado.
Parágrafo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Parágrafo único - As instituições de previdência social admitirão a seus serviços os segurados reeducados ou readaptados profissionalmente, na forma que o regulamento desta lei estabelecer.]
- Mediante convênio entre a previdência social e a empresa ou o sindicato, poderão estes encarregar-se de:
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
I - processar os pedidos de benefícios, preparando-os e instruindo-os de maneira que possam ser despachados;
Inc. I acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
II - submeter os empregados segurados a exames médicos, inclusive complementares, encaminhando à previdência social os respectivos laudos, para a concessão dos benefícios que dependem de avaliação de incapacidade;
Inc. II acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
III - prestar aos segurados a seu serviço e respectivos dependentes, diretamente, ou por intermédio de estabelecimentos e profissionais contratados, desde que obedecidos os padrões fixados para a previdência social, a assistência médica por esta concedida nos termos do art. 45;
Inc. III acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
IV - efetuar pagamentos de benefícios;
Inc. IV com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [IV - efetuar pagamentos de benefícios e prestar outros quaisquer serviços à previdência social;]
V - preencher documentos de cadastro de seus empregados, bem como, carteiras a serem autenticadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social e prestar outros quaisquer serviços à previdência social.
Inc. V acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Parágrafo único - O reembôlso dos gastos correspondentes aos serviços previstos nos itens II e III deste artigo poderá ser ajustado por um valor global, conforme o número de empregados segurados de cada empresa, dedutível, no ato do recolhimento das contribuições, juntamente com as importâncias correspondentes aos pagamentos de benefícios, ou de outras despesas efetuadas nos termos dos convênios firmados.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Redação anterior (do caput pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 56 - Mediante convênio entre a previdência social e a empresa, poderá esta encarregar-se de:]
Redação anterior (original): [Art. 56 - Mediante acordo entre as instituições de previdência social e a empresa, poderá esta encarregar-se do pagamento dos benefícios concedidos aos segurados.]
- Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 1º - Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:
§ 1º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 1º - Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:
a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;
c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.]
§ 2º - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão.
§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Art. 57 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 anos, a contar da data em que forem devidas.
Parágrafo único - É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:
a) de auxílio-doença e aposentadoria;
b) de aposentadoria de qualquer natureza;
c) de auxílio-natalidade.]
- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior: [Art. 58 - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado ou pensionista, relativas a prestações vencidas, ressalvado o disposto no artigo 57, serão pagas aos dependentes inscritos ou habilitados à pensão, independente de autorização judicial, qualquer que seja o seu valor, e na proporção das respectivas quotas, revertendo essas importâncias as instituições de previdência social no caso de não haver dependentes.]
- Os benefícios concedidos aos segurados ou seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas às próprias instituições, aos descontos autorizados por lei ou derivados da obrigação de prestar alimento, reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.
- O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiário, quando apenas se fará por procurador, mediante autorização expressa da instituição que, todavia, poderá negá-la, quando reputar essa representação inconveniente.
Parágrafo único - À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar, desde que aposta na presença de funcionário da previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação dos recibos de benefício.
Parágrafo acrescentado pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.
- Os atuais segurados do IAPFESP ficam obrigados ao pagamento das contribuições estabelecidas no art. 43 do Decreto 20.465, de 01/10/31, e no art. 6º da Lei 593, de 24/12/48.
- A previdência social poderá pagar os benefícios por meio de ordens de pagamento ou cheques por ela emitidos, a serem apresentados pelos beneficiários aos estabelecimentos bancários encarregados de efetuar esses pagamentos, independentemente de assinatura ou de aposição de impressão digital, comprovando-se a identidade pela apresentação de carteira profissional ou documento hábil fornecido pela previdência social.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
Fica suprimida a exigência de Atestado de vida, para fins de percepção de aposentadoria a pensões ou de outros benefícios, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, sempre que o pagamento for feito ao próprio beneficiário, devidamente identificado. Quando se tratar de pagamento pela via bancária, equivalerá à comprovação de vida do beneficiário a movimentação da respectiva conta mediante cheque de sua própria emissão (Decreto 63.501, de 30/10/68).Redação anterior: [Art. 62 - À impressão digital do segurado ou dependente incapaz de assinar desde que aposta na presença de funcionário credenciado pela instituição de previdência social, será reconhecido o valor de assinatura, para efeito de quitação em recibos de benefício.]
- É licito ao segurado menor a critério da instituição de previdência social, firmar recibo de pagamento de benefício, independente da presença dos pais ou tutores.
- Os períodos de carência serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 1º - Tratando-se de trabalhador autônomo, a data a que se refere este artigo será aquela em que for efetuado o primeiro pagamento de contribuições.
§ 2º - Independem de carência:
§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
I - a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da previdência social for, acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia, grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte aos seus dependentes.
II - a concessão de auxílio-funeral e a assistência médica, farmacêutica e odontológica.
§ 3º - Ocorrendo invalidez ou morte do segurado antes de completar o período de carência, ser-lhe-á restituída, ou aos seus beneficiários, em dobro, a importância das contribuições realizadas, acrescida dos juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (da Lei 5.694, de 23/08/71): [Art. 64 - (...)
§ 4º - (...)
I - concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após ingressar no sistema da Previdência Social, for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteíte deformante), bem como a de pensão por morte, aos seus dependentes;]
Redação anterior (original): [Art. 64 - Os períodos de carência previstos neste capítulo serão contados a partir da data do ingresso do segurado no regime da previdência social.
(...)
§ 2º - O segurado que, havendo perdido essa qualidade reingressar na previdência social, ficará sujeito a novos períodos de carência, desde que o afastamento tenha excedido de 6 meses.
§ 3º - As contribuições sucessivamente pagas a diversas instituições de previdência social serão computadas para o efeito de contagem dos períodos de carência cabendo a concessão das prestações à instituição em que na ocasião do evento, o segurado estiver filiado.
§ 4º - Independem de carência:
I - a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que for acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira, paralisia ou cardiopatia grave, bem como a de pensão aos seus dependentes;
II - a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão nos casos de incapacidade ou morte resultantes de acidente no trabalho, devendo para esse fim reverter à instituição de previdência social a metade da indenização que couber, na forma da legislação de acidentes do trabalho;
III - a concessão de auxílio-funeral e a prestação dos serviços enumerados no item III do art. 22, com exceção dos referidos na alínea [a] desse item, observado o disposto no parágrafo único do art. 45.]
- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.
- No Cálculo das prestações serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, pelo empregador, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação de penalidades que, no caso couberem.
- Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo.
[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo será devido a partir da data em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de cruzeiro imediatamente superior.
§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 1º - O reajustamento de que trata este artigo vigorará sessenta dias após o término do mês em que entrar em vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido para a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.]
§ 2º - Os índices do reajustamento serão os mesmos da política salarial estabelecida no art. 1º do Decreto-lei 15, de 29/07/66, considerado como mês-básico o de vigência do novo mês-básico o de vigência do novo salário-mínimo.
§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.
§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 90% de 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no País na data do reajustamento.
§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 3º - Nenhum benefício reajustado poderá ser superior a 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, na data do início da vigência do reajustamento.]
§ 4º - (Suprimido pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66).
Redação anterior (original): [Art. 67 - Os valores das aposentadorias e pensões em vigor serão reajustados sempre que se verificar, na forma do § 1º deste artigo, que os índices dos salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassam, em mais de 15%, os do ano em que tenha sido realizado o último reajustamento desses benefícios.
§ 1º - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio mandará proceder, de dois em dois anos, à apuração dos índices referidos neste artigo e promoverá, quando for o caso, as medidas necessárias à concessão do reajustamento.
§ 2º - O reajustamento consistirá em acréscimo determinado de conformidade com os índices, levando-se em conta o tempo de duração do benefício, contado a partir do último reajustamento ou da data da concessão, quando posterior.
§ 3º - Para o fim do reajustamento, as aposentadorias ou pensões serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário mínimo, prevalecendo porém, os valores desses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do reajustamento, de acordo com este artigo.
§ 4º - Nenhum benefício reajustado poderá, em seu valor mensal, resultar maior do que 7 (sete) vezes, na CAPFESP, 2 (duas) vezes nos demais Institutos, o salário mínimo regional de adulto de valor mais elevado, vigente na data do reajustamento.]
- A previdência social poderá realizar seguros coletivos, que tenham por fim ampliar os benefícios previstos nesta lei.
Parágrafo único - As condições de realização e custeio dos seguros coletivos a que se refere este artigo, serão estabelecidas mediante acordos entre os segurados, as instituições de previdência social e as empresas, e aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social com audiência prévia do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.