Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 65

Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 65

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

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