Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XII - DO AUXÍLIO-FUNERAL (Ir para)
Art. 44- O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vezes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.
Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.
Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo.
Redação anterior (original): [Art. 44 - O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dobro do salário-mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento.
Parágrafo único - Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para esse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.]
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