Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 44

- O auxílio-funeral, cuja importância não excederá de duas vezes o salário-mínimo da sede do trabalho do segurado, será devido ao executor do funeral.

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, 21/11/66.

Parágrafo único - Se o executor for dependente do segurado, receberá o máximo previsto no artigo.

Redação anterior (original): [Art. 44 - O auxílio-funeral garantirá aos dependentes do segurado falecido uma importância em dinheiro igual ao dobro do salário-mínimo de adulto, vigente na localidade onde se realizar o enterramento.
Parágrafo único - Quando não houver dependentes, serão indenizadas ao executor do funeral as despesas feitas para esse fim e devidamente comprovadas, até o máximo previsto neste artigo.]

Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44