Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 77

Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 77

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 77 - O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.]

Redação anterior (original): [Art. 77 - O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva empresa.
§ 1º - A declaração só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito à instituição retificá-la, se comprovadamente inexata.
§ 2º - Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário de inscrição, o qual, nesse caso, só poderá ser alterado após 2 anos.]

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