Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 76

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

Incisos I a III com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do art. 5º.

Parágrafo único - A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.

Parágrafo acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 76 - Entende-se por [salário-de-contribuição]:
I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do art. 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;
II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.]

Redação anterior (original): [Art. 76 - Entende-se por salário de contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.]

Referências ao art. 76 Jurisprudência do art. 76
Art. 77

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 77 - O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.]

Redação anterior (original): [Art. 77 - O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva empresa.
§ 1º - A declaração só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito à instituição retificá-la, se comprovadamente inexata.
§ 2º - Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário de inscrição, o qual, nesse caso, só poderá ser alterado após 2 anos.]


Art. 78

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 78 - O salário-base será reajustado automaticamente, na mesma proporção, sempre que for alterado o salário-mínimo.]

Redação anterior (original): [Art. 78 - O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias desses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Parágrafo único - A fixação vigorará pelo prazo de 2 anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não for expedida até 60 dias antes da expiração do biênio.]