Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)
Capítulo I - DAS FONTES DE RECEITA (Ir para)
Art. 69- O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;
Inc. I com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;]
II - dos segurados de que trata o § 2º do art. 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;
Inc. II com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
Inc. III com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;]
IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;
Inc. IV com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [IV - da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;]
V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do art. 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;
Inc. V com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;]
VI - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).
Redação anterior (da Lei 6.887, de 10/12/80): [VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VI - dos aposentados na base de 5% do valor dos respectivos benefícios;]
VII - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).
Redação anterior (da Lei 6.887, de 10/12/80): [VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.]
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VII - dos que estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% dos respectivos benefícios;]
VIII - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VIII - dos pensionistas, na base de 2% dos respectivos benefícios.]
§ 1º - A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.
§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 2º - Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores.
§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.
§ 3º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 4º - Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.
§ 4º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 5º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 5º acrescentado pela Lei 6.135, de 07/11/74.
§ 6º - Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.
§ 6º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
Redação anterior (renumerado pela Lei 6.135, de 07/11/74 com a mesma redação da Lei 5.890, de 08/06/73 - antigo § 5º): [§ 6º - Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.]
Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sobre importância que exceda de (10) dez vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;
II - dos segurados de que trata o § 1º do art. 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% para custeio dos demais benefícios a que fazem jus esses segurados;
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º;
IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;
V - dos segurados que se encontrarem na situação do art. 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dobro da estabelecida no item I.
§ 1º - Integram o salário-de-contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.
§ 2º - A empresa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a eles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.]
Redação anterior (original): [Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% a 8% sobre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sobre importância cinco vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
b) dos segurados de que trata o § 1º do art. 22, em porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sobre o vencimento, remuneração ou salário, acrescido da que for fixada no [Plano de Custeio da Previdência Social];
c) das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do art. 5º;
d) da União, em quantia igual ao total das contribuições de que trata a alínea a , destinada a custear o pagamento do pessoal e as despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os [deficits] técnicos verificados nas mesmas instituições;
e) dos trabalhadores autônomos, em porcentagem igual à estabelecida na conformidade da alínea [a].
§ 1º - O limite estabelecido na alínea a deste artigo, in fine, será elevado até dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que contribuem sobre importância superior àquele limite em virtude de disposição legal.
§ 2º - Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.]
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