Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 69

- O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:

I - dos segurados empregados, avulsos, temporários e domésticos, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;

Inc. I com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [I - dos segurados, em geral, na base de 8% (oito por cento) do respectivo salário-de-contribuição, nele integradas todas as importâncias recebidas a qualquer título;]

II - dos segurados de que trata o § 2º do art. 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% (um por cento), para o custeio dos demais benefícios a que fazem jus, e de 2% (dois por cento) para a assistência patronal;

Inc. II com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

III - dos segurados autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontrem na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

Inc. III com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º, obedecida quanto aos autônomos a regra a eles pertinente;]

IV - dos servidores de que trata o parágrafo único do artigo 3º, na base de 4% (quatro por cento) do respectivo salário-de-contribuição;

Inc. IV com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [IV - da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;]

V - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que tratam os itens II e III do art. 5º, obedecida, quanto aos autônomos, a regra a eles pertinente;

Inc. V com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [V - dos autônomos, dos segurados facultativos e dos que se encontram, na situação do artigo 9º, na base de 16% (dezesseis por cento) do respectivo salário-de-contribuição, observadas quanto a este as normas do item I deste artigo;]

VI - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior (da Lei 6.887, de 10/12/80): [VI - dos Estados e dos Municípios, em quantia igual à que for devida pelos servidores de que trata o item IV deste artigo;]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VI - dos aposentados na base de 5% do valor dos respectivos benefícios;]

VII - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior (da Lei 6.887, de 10/12/80): [VII - da União, em quantia destinada a custear as despesas de pessoal e de administração geral do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VII - dos que estão em gozo de auxílio-doença, na base de 2% dos respectivos benefícios;]

VIII - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [VIII - dos pensionistas, na base de 2% dos respectivos benefícios.]

§ 1º - A empresa que se utilizar de serviços de trabalhador autônomo fica obrigada a reembolsá-lo, por ocasião do respectivo pagamento no valor correspondente a 8% (oito por cento) da retribuição a ele devida até o limite do seu salário-de-contribuição, de acordo com as normas previstas no item I deste artigo.

§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - Caso a remuneração paga seja superior ao valor do salário-de-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores.

§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 3º - Na hipótese de prestação de serviços de trabalhador autônomo a uma só empresa, mais de uma vez durante o mesmo mês, correspondendo assim a várias faturas ou recibos, deverá a empresa entregar ao segurado apenas o valor correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, uma só vez. A contribuição de 8% (oito por cento) correspondente ao excesso será recolhida integralmente ao Instituto Nacional de Previdência Social pela empresa.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 4º - Sobre o valor da remuneração de que tratam os parágrafos anteriores não será devida nenhuma outra das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social.

§ 4º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 5º - Para os efeitos dos §§ 2º e 3º, a remuneração total paga em cada mês só será considerada até vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 5º acrescentado pela Lei 6.135, de 07/11/74.

§ 6º - Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço.

§ 6º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (renumerado pela Lei 6.135, de 07/11/74 com a mesma redação da Lei 5.890, de 08/06/73 - antigo § 5º): [§ 6º - Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços.]

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
I - dos segurados, em geral, na base de 8% do respectivo salário-de-contribuição, não podendo incidir sobre importância que exceda de (10) dez vezes o salário-mínimo mensal de maior valor vigente no país;
II - dos segurados de que trata o § 1º do art. 22, em percentagem do respectivo vencimento igual à que vigorar para o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, com o acréscimo de 1% para custeio dos demais benefícios a que fazem jus esses segurados;
III - das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º;
IV - Da União, em quantia destinada a custear o pagamento de pessoal e as despesas de administração geral da previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras verificadas;
V - dos segurados que se encontrarem na situação do art. 9º e dos facultativos, em percentagem igual ao dobro da estabelecida no item I.
§ 1º - Integram o salário-de-contribuição todas as importâncias recebidas a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.
§ 2º - A empresa que utilizar serviços de trabalhador autônomo ou de trabalhador avulso fica obrigada também, com relação a eles, à contribuição a que se refere o item III, independentemente da devida pelo próprio segurado.]

Redação anterior (original): [Art. 69 - O custeio da previdência social será atendido pelas contribuições:
a) dos segurados, em geral, em porcentagem de 6% a 8% sobre o seu salário de contribuição, não podendo incidir sobre importância cinco vezes superior ao salário mínimo mensal de maior valor vigente no país.
b) dos segurados de que trata o § 1º do art. 22, em porcentagem igual à que vigorar no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, sobre o vencimento, remuneração ou salário, acrescido da que for fixada no [Plano de Custeio da Previdência Social];
c) das empresas, em quantia igual à que for devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o inciso III do art. 5º;
d) da União, em quantia igual ao total das contribuições de que trata a alínea a , destinada a custear o pagamento do pessoal e as despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como a cobrir as insuficiências financeiras e os [deficits] técnicos verificados nas mesmas instituições;
e) dos trabalhadores autônomos, em porcentagem igual à estabelecida na conformidade da alínea [a].
§ 1º - O limite estabelecido na alínea a deste artigo, in fine, será elevado até dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país, para os segurados que contribuem sobre importância superior àquele limite em virtude de disposição legal.
§ 2º - Integram o salário de contribuição todas as importâncias recebidas, a qualquer título, pelo segurado, em pagamento dos serviços prestados.]

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69
Art. 70

- A União, os Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, empresas sob regime especial, ou sociedades de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados se compreendem, no regime desta lei, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social.


Art. 71

- A contribuição da União será constituída:

I - pelo produto das taxas cobradas diretamente do público, sob a denominação genérica de [quota de previdência], na forma da legislação vigente;

II - pelo produto da taxa a que se refere o art. 9º da Lei 3.501, de 21/12/58, e cujo recolhimento far-se-á na forma da mesma lei;

III - pela porcentagem da taxa de despacho aduaneiro, cobrada sobre o valor das mercadorias importadas do exterior;

IV - pelas receitas previstas no art. 74;

V - pela dotação própria do orçamento da União, com importância suficiente para atender ao pagamento do pessoal e das despesas de administração geral das instituições de previdência social, bem como ao complemento da contribuição que lhe incumbe, nos termos desta lei.

§ 1º - A contribuição da União, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo, constituirá o [Fundo Comum da Previdência Social], que será depositado em conta especial, no Banco do Brasil.

§ 2º - A parte orçamentária da contribuição da União figurará no orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sob o título [Previdência Social], e será integralmente recolhida ao Banco do Brasil, na conta especial do [Fundo Comum da Previdência Social], fazendo-se em duodécimos o recolhimento da importância necessária ao custeio das despesas de pessoal e de administração geral das instituições de previdência social, e semestralmente, o do restante.


Art. 72

- Quando o produto das receitas a que se refere o artigo 71 for insuficiente para atender, no exercício, aos encargos a que corresponde na forma desta lei será providenciada sua complementação por meio de abertura de crédito especial, suficiente para cobrir a diferença, cujo valor será integralmente recolhido à conta de [Fundo Comum da Previdência Social] no Banco do Brasil.


Art. 73

- Constituirão fontes de receita da previdência social, além das enumeradas no art. 69, o rendimento de seu patrimônio, as dotações e legados e as suas rendas extraordinárias ou eventuais.


Art. 74

- Constituirão, ainda, fontes de receita das Instituições da Previdência Social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:

[Caput] com redação dada pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69.

a) 15% (quinze por cento) sobre a emissão de bilhetes da Loteria Federal, incluindo as emissões dos [Sweespstakes], cabendo ao Serviço de Assistência dos Economiários (SASSE) 6.666% (seis e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do total arrecadado;

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69.

b) 3% (três por cento) sobre o movimento global de apostas verificado em cada reunião hípica, em prados de corrida, subsedes e outras dependência das entidades turfísticas.

Alínea com redação dada pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76.

Redação anterior (do Decreto-lei 717, de 30/07/69): [b) A percentagem sobre a renda líquida auferida pelas entidades turfísticas em cada reunião hípica, em prados de corrida, sub-sedes e outras dependências, calculada de acordo com a seguinte tabela:]

Movimento Geral
das Apostas por Reunião Hípica
Percentagem sobre
a renda Líquida
NCr$%
Até NCr$ 150.000,005
De NCr$ 150.000,00 a NCr$ 250.000,0010
Acima de NCr$ 250.000,0030
Decreto-lei 645, de 23/06/69 (Altera percentagens de incidências das cotas de previdência).

§ 1º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.129, de 13/09/70): [§ 1º - Considera-se renda líquida auferida pela entidade turfística a importância por ela retirada do movimento geral de apostas, feitas das seguintes deduções:
a) o valor dos prêmios pagos aos proprietários, criadores e profissionais;
b) as despesas de manutenção dos serviços e obras de estrito interesse hípico da entidade;
c) os tributos a serem recolhidos. Entende-se por movimento geral de apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhetes de apostas apregoado ao público para feito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente do público apostador nos prados de corrida, subsedes e outras dependências

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69); [§ 1º Considera-se renda líquida auferida pela entidade a diferença entre a importância por ela retirada do movimento geral das apostas e o valor da contribuição da previdência social; entende-se por movimento geral das apostas a importância correspondente ao valor do total de bilhões de apostas apregoado ao público para efeito de cálculo de rateio, acrescido das importâncias constantes das demais modalidades de apostas recebidas diretamente ao público apostador nos prados de corrida, sub-sedes e outras dependências.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.515, de 30/12/76).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 717, de 30/07/69); [§ 2º - O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização do recolhimento das receitas de que trata este artigo.

Redação anterior (original): [Art. 74 - Constituirão, ainda, fontes de receitas das instituições de previdência social, observados os prazos de prescrição da legislação vigente:
a) 5% sobre o imposto adicional de renda das pessoas jurídicas a que se refere a Lei 2.862, de 04/09/56;
b) 5% sobre a emissão de bilheteria da Loteria Federal;
c) 5% sobre o movimento global de apostas em prados de corridas.
Parágrafo único - O regulamento desta lei disporá sobre a fiscalização e o recolhimento das receitas de que trata este artigo.]


Art. 75

- [O Plano de Custeio da Previdência Social] será aprovado qüinqüenalmente por decreto do Poder Executivo, dele devendo, obrigatoriamente, constar:

I - o regime financeiro adotado;

II - o valor total das reservas previstas no fim de cada ano;

III - a sobrecarga administrativa.


Art. 76

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

Incisos I a III com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do art. 5º.

Parágrafo único - A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.

Parágrafo acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 76 - Entende-se por [salário-de-contribuição]:
I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do art. 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;
II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.]

Redação anterior (original): [Art. 76 - Entende-se por salário de contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.]


Art. 77

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 77 - O salário-base será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Serviço Atuarial e os órgãos de classe, quando houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias de trabalhadores e o padrão de vida de cada região.]

Redação anterior (original): [Art. 77 - O salário de inscrição corresponderá ao ganho efetivamente auferido pelo segurado, conforme declaração firmada pela respectiva empresa.
§ 1º - A declaração só poderá ser alterada de dois em dois anos, sendo lícito à instituição retificá-la, se comprovadamente inexata.
§ 2º - Na falta de declaração, caberá à instituição arbitrar o salário de inscrição, o qual, nesse caso, só poderá ser alterado após 2 anos.]


Art. 78

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 78 - O salário-base será reajustado automaticamente, na mesma proporção, sempre que for alterado o salário-mínimo.]

Redação anterior (original): [Art. 78 - O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias desses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Parágrafo único - A fixação vigorará pelo prazo de 2 anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não for expedida até 60 dias antes da expiração do biênio.]


Art. 79

- A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração;

II - ao empregador caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, até o último dia do mês subseqüente ao que se refere, o produto arrecadado de acordo com o item I juntamente com a contribuição prevista no item III e §§ 2º e 3º do art. 69;

Inc. II com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

III - aos sindicatos que gruparem trabalhadores caberá recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, incidente sobre a remuneração paga pelas empresas aos seus associados;

Inc. III com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;

Inc. IV com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

V - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a [quota de previdência], caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., à conta especial de Fundo de Liquidez da Previdência Social;

Inc. V com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

VI - (Revogado pela Lei 6.210, de 04/06/75).

Redação anterior (da Lei 5.890, de 08/06/73): [VI - mediante o desconto diretamente realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social nas rendas mensais dos benefícios em manutenção; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [VI - o proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta Lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] previsto no item II do art. 141;]

VII - pela contribuição diretamente descontada pelo Instituto Nacional de Previdência Social, incidente sobre a remuneração de seus servidores, inclusive a destinada à assistência patronal.

Inc. VII com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.831, de 30/11/72): [VII - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no item anterior, as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente, que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo MTPS, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.]

§ 1º - O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.

§ 1º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - O proprietário, o dono da obra, ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma por que haja contratado a execução de obras de construção, reforma ou acréscimo do imóvel, é solidariamente responsável com o construtor pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta lei, ressalvado seu direito regressivo contra o executor ou contraente das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do [Certificado de Quitação] previsto no item I, alínea [c], do art. 141.

§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Exclui-se da responsabilidade solidária a que se refere o § 2º do art. 79 da Lei 3.807/60, com as alterações posteriores, o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador solidariamente responsável com o construtor do imóvel (Decreto-lei 1.958/82, art. 4º).

§ 3º - Poderão isentar-se da responsabilidade solidária, aludida no parágrafo anterior as empresas construtoras e os proprietários de imóveis em relação à fatura, nota de serviços, recibo ou documento equivalente que pagarem, por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pelo Instituto Nacional de Previdência Social relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no citado documento.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 4º - Não será devida contribuição previdenciária quando a construção de tipo econômico for efetuada sem mão-de-obra assalariada, no regime de mutirão, comprovado previamente perante o Instituto Nacional de Previdência Social, na conformidade do que se dispuser em regulamento.

§ 4º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Art. 79 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados, descontando-as de sua remuneração.
II - ao empregador caberá recolher à Instituição de Previdência Social a que estiver vinculado, até o último dia do mês subseqüente ao que se referir, o produto arrecadado de acordo com o inciso I, juntamente com a contribuição prevista na alínea [a] do art. 69;
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo;
IV - às empresas concessionárias de serviços públicos e demais entidades incumbidas de arrecadar a [quota de previdência], caberá efetuar, mensalmente, o seu recolhimento, no Banco do Brasil S.A., à conta especial do Fundo Comum da Previdência Social];
V - os descontos das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando pessoal e diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei.]

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79
Art. 80

- As empresas sujeitas ao regime desta Lei são obrigadas a:

Artigo com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

I - preparar folhas de pagamento dos salários de seus empregados, nas quais anotarão os descontos realizados para a previdência social;

II - lançar, em títulos próprios de sua escrituração mercantil, cada mês, o montante das quantias, descontadas de seus empregados, o da correspondente contribuição da empresa e o que foi recolhido à previdência social;

III - entregar ao órgão arrecadador da previdência social, anualmente, por ocasião do recolhimento relativo ao mês subseqüente ao do balanço, cópia autenticada dos registros contábeis relativos ao montante dos lançamentos correspondentes a importâncias devidas à previdência social e das quantias a ela pagas, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas.

Parágrafo único - Os comprovantes discriminativos desses lançamentos deverão ser arquivados na empresa, durante 5 (cinco) anos, para os efeitos do artigo 81.

Redação anterior (original): [Art. 80 - Todo pagamento ou recolhimento feito pelas empresas obrigadas à escrituração mercantil, relativo às contribuições e consignações devidas às instituições de previdência social, deve ser lançado na referida escrita, em título próprio, sendo arquivados, para os efeitos do art. 81, durante 5 anos, os respectivos comprovantes discriminativos.]


Art. 81

- Compete ao Instituto Nacional de Previdência Social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo, no que se refere à [quota de previdência], às instruções do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - É facultada ao Instituto Nacional de Previdência Social a verificação de livros de contabilidade, não prevalecendo, para os efeitos deste artigo, o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, obrigando-se as empresas e segurados a prestar à instituição esclarecimentos e informações que lhes forem solicitados.

§ 1º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderá o Instituto Nacional de Previdência Social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever [ex officio] as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário.

§ 2º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73 (antigo § 3º).

§ 3º - Em caso da inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária, ou da empresa co-responsável, o ônus da prova em contrário.

§ 3º com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73 (antigo § 4º).

§ 4º - (Suprimido pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66): [§ 4º - Em caso de inexistência de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção poderá ser obtido pelo cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída, ficando a cargo do proprietário, do dono da obra, do condômino da unidade imobiliária ou da empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Redação anterior (original): [Art. 81 - Compete às instituições de previdência social fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras quaisquer importâncias previstas nesta lei, obedecendo no que se refere à [Quota de Previdência] às instruções do Departamento Nacional de Previdência Social.
§ 1º - Para a verificarão da fiel observância desta lei, ficam os segurados e as empresas sujeitos à fiscalização por parte das instituições de previdência social e obrigadas a prestar-lhes esclarecimentos e informações.
§ 2º - É facultada às instituições de previdência social a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registros, não prevalecendo, para os efeitos do presente artigo, o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.
§ 3º - Ocorrendo a recusa ou a sonegação dos elementos mencionados no parágrafo anterior, ou a sua apresentação deficiente, poderão as instituições de previdência social, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever [ex-officio] as importâncias que reputarem devidas, ficando a cargo do segurado ou empresa o ônus da prova em contrário. (...)]


Art. 82

- A falta do recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês e à correção monetária, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito.

[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 1º - A infração de qualquer dispositivo desta lei, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável à multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade da infração.

Parágrafo renumerado com nova redação pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 2º - Caberá recurso das multas que tiverem condição de graduação e circunstâncias capazes de atenuarem sua gravidade.

§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 3º - A autoridade que reduzir ou relevar a multa recorrerá do seu ato à autoridade hierarquicamente superior.

§ 3º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

§ 4º - É irrelevável a correção monetária aplicada de acordo com os índices oficialmente fixados, a qual será adicionada sempre ao principal.

§ 4º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 82 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de quaisquer outras quantias devidas à previdência social, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito.
Parágrafo único - A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeitará o responsável a multa de (1 a 10) um a dez salários-mínimos de maior valor vigente no país, conforme a gravidade da infração, imposta e cobrada nos termos dos artigos 83 e 84.]

Redação anterior (original): [Art. 82 - A falta de recolhimento, na época própria, de contribuições ou de outras quaisquer quantias devidas às instituições de previdência, sujeitará os responsáveis ao juro moratório de 1% ao mês, além da multa variável de 10% até 50% do valor do débito, observado, para a multa, o mínimo de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).]


Art. 83

- Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa passível de revisão caberá recurso voluntário para a Junta de Recursos da Previdência Social.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original): [Art. 83 - Da decisão que julgar procedente o débito ou impuser multa, caberá recurso voluntário para o Conselho Superior da Previdência Social, no prazo e nos termos do art. 113 e respectivos parágrafos desta lei.]


Art. 84

- Quaisquer débitos apurados pelas instituições de previdência, assim como as multas impostas serão lançados em livro próprio, destinados à inscrição de sua dívida ativa.

§ 1º - As certidões do livro de que trata este artigo, contendo todos os dizeres da inscrição, servirão de título para as instituições de previdência social, por seus procuradores ou representantes legais, ingressarem em juízo, a fim de promoverem a cobrança desses débitos ou multas, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.

Parágrafo renumerado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 2º - Servirão também de títulos para a cobrança das dívidas ativas da previdência social os instrumentos de confissão de dívidas, as cópias autenticadas dos registros contábeis a que se refere o item III do artigo 80 e as cartas de abertura de contas-correntes bancárias firmadas pelas empresas.

§ 2º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.

§ 3º - A previdência social poderá, antes de ajuizar a execução de sua dívida ativa, promover o protesto dos títulos dados em garantia de sua liquidação, para os efeitos de direito, ficando, entretanto, ressalvado que esses títulos serão sempre recebidos [presolvendo].

§ 3º acrescentado pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66.


Art. 85

- A cobrança judicial de quantias devidas às instituições de previdência, por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens, será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo Presidente do Tribunal de Justiça local, a requerimento da instituição interessada, incorrendo nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, o respectivo diretor ou administrador, se não der cumprimento ao precatório, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.


Art. 86

- Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados ou do público.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se pessoalmente responsáveis o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores das empresas incluídas no regime desta lei.

Referências ao art. 86 Jurisprudência do art. 86
Art. 87

- Respondem pessoalmente pelas multas impostas por infração dos dispositivos desta lei os diretores ou administradores das empresas incluídas no seu regime, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou de autarquias fazendo-se obrigatoriamente em folha de pagamento, o desconto dessas multas, mediante requisição da instituição de previdência interessada, e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.