Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 18

Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DAS INSCRIÇÕES (Ir para)

Seção I - DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS E DEPENDENTES (Ir para)
Art. 18

- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.

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