Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 15

- O Instituto Nacional de Previdência Social emitirá uma carteira de contribuição de trabalhador autônomo, onde as empresas lançarão o valor da contribuição paga diretamente ao segurado e da recolhida aos cofres da instituição.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Parágrafo único - Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida Carteira de Trabalho e Previdência Social para os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 15 - As anotações feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.
§ 1º - A previdência social poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.
§ 2º - Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria de empresas.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - Os segurados e seus dependentes estão sujeitos à inscrição nas respectivas instituições de previdência social, competindo a essas promover todas as facilidades para esse fim.]

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- As anotações feitas nas carteiras de trabalhador autônomo e de Trabalho e Previdência Social dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição podendo em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 16 - As anotações feitas pela previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis.
Parágrafo único - É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos.]

Redação anterior (original): [Art. 16 - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido documento que a comprove.]


Art. 17

- A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.


Art. 18

- Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la.


Art. 19

- O cancelamento da inscrição de cônjuge será admitido em face de sentença judicial que tenha reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão de desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior: [Art. 19 - O cancelamento da inscrição de cônjuge só será admitido em face da sentença judicial que haja reconhecido a situação prevista no artigo 234 do Código Civil ou mediante certidão do desquite em que não hajam sido assegurados alimentos, certidão de anulação do casamento ou prova do óbito.]


Art. 20

- As formalidades da inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.


Art. 21

- A empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do início de suas atividades, deverá matricular-se no Instituto Nacional de Previdência Social, recebendo o certificado correspondente.

Artigo com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

Redação anterior (original e do Decreto-lei 66/66) : [Art. 21 - Toda empresa compreendida no regime desta lei, no prazo de trinta dias, contados da data de início de suas atividades, deverá ser matriculada no Instituto a que as mesmas atividades corresponderem, exclusiva ou preponderantemente.
§ 1º - No caso de dúvida, quanto à atividade da empresa, caberá a decisão, a requerimento do Instituto ou da empresa interessada, ao Departamento Nacional da Previdência Social, sem prejuízo do recolhimento das contribuições devidas desde a data do início das atividades.
§ 2º - As empresas receberão um [Certificado de Matrícula], com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em todas as suas relações com a previdência social. (§ 2º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66. Redação anterior (original): [§ 2º - O Instituto fornecerá, obrigatoriamente, à empresa, o respectivo [certificado de matrícula].
§ 3º - O [Certificado de Matrícula] obedecerá, naquilo que for possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei 4.503, de 30/11/1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema. (§ 3º com redação dada pelo Decreto-lei 66, de 21/11/66. Redação anterior (original): [§ 3º - A licença anual para o exercício de atividade só será concedida pelas repartições federais mediante a exibição do [certificado de matrícula] na instituição de previdência social.)]