Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 106- Ao Presidente e aos membros do CA, é facultado recorrer, ao DNPS ou CSPS, conforme o caso, nos termos do art. 113 desta lei.
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