Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 101

- As instituições de previdência social serão dirigidas por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).


Art. 102

- Cabe aos IAP a prestação dos benefícios estabelecidos nesta Lei aos segurados que lhes forem vinculados, e aos seus dependentes, assim como a arrecadação das contribuições destinadas ao respectivo custeio, ressalvada a competência do SAPS.


Art. 103

- O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros na forma do § 3º deste artigo, e com mandato de 4 (quatro) anos, sendo os representantes do Governo nomeados pelo Presidente da República, os representantes dos segurados e os representantes das empresas eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais e econômicas e, na falta destes, por associações de classe devidamente registradas e vinculadas à instituição.

§ 1º - A escolha dos representantes do Governo deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da instituição com mais de 10 (dez) anos de serviço.

§ 2º - O Presidente da instituição, que presidirá o CA, será eleito, anualmente, entre seus membros, e terá o voto de desempate.

§ 3º - O CA será constituído de 6 (seis) membros, quando a respectiva instituição de previdência social tiver mais de um milhão de segurados; e de 3 (três) membros, quando inferior a esse número.


Art. 104

- Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:

I - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

II - organizar o quadro do pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;

III - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;

IV - expedir instruções e ordens de serviço;

V - rever as próprias decisões.

Parágrafo único - Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.


Art. 105

- Ao presidente do C.A. compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição.


Art. 106

- Ao Presidente e aos membros do CA, é facultado recorrer, ao DNPS ou CSPS, conforme o caso, nos termos do art. 113 desta lei.


Art. 107

- Junto a cada IAP funcionará um Conselho Fiscal (CF), em estreita colaboração com o DNPS no controle da instituição.


Art. 108

- O Conselho Fiscal (CF) será constituído de 6 (seis) membros observada a mesma forma de composição, eleição e mandato, estabelecida no art. 103 e seu § 1º exceto no que se refere à escolha de funcionário da instituição, para o CA dos IAP, sendo o seu presidente eleito na forma prevista no § 2º do citado artigo.


Art. 109

- Compete ao Conselho Fiscal:

I - Organizar os seus serviços administrativos e técnicos e admitir o respectivo pessoal, observado o disposto nos arts. 121 e 125;

II - acompanhar a execução orçamentária, conferindo a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;

III - autorizar transferências, dentre as dotações globais constantes do orçamento, até 1/6 (um sexto) da importância destas, e encaminhar ao DNPS, com seu parecer, as transferências superiores a esse valor assim como quaisquer outras alterações propostas no orçamento das instituições;

IV - examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos responsáveis por adiantamentos;

V - proceder, em face dos documentos de receita e despesa à verificação dos balancetes mensais, que deverão ser instruídos com os esclarecimentos necessários e encaminhados ao DNPS;

VI - encaminhar, ao DNPS, com o seu parecer, o relatório do Presidente da instituição, o processo de tomada de contas, acompanhado do balanço anual, e o inventário a ele referente assim como os demais elementos complementares;

VII - requisitar do Presidente da instituição, as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidades verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;

VIII - propor ao Presidente da instituição as medidas que julgar de interesse desta e solicitar-lhe os pagamentos indispensáveis que decorram de disposição orçamentária;

IX - proceder à verificação dos valores em depósito nas tesourarias ou nos almoxarifados da instituição nos termos do que, a respeito, dispuser o regulamento desta lei;

X - examinar, previamente, os contratos, acordos e convênios celebrados pela instituição na forma que estabelecer o regulamento desta lei;

XI - pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis da instituição a ser submetida ao DNPS;

XII - pronunciar-se sobre os financiamentos concedidos pela Instituição, nos limites estabelecidos pelo regulamento desta lei;

XII - rever as próprias decisões.

Parágrafo único - Assiste a todos os membros do CF, individual ou coletivamente o direito de exercer fiscalização nos serviços da instituição, não lhes sendo, todavia, permitido envolver-se na direção e execução dos mesmos.


Art. 110

- Os serviços administrativos e técnicos do Conselho Fiscal serão custeados pela respectiva instituição na conformidade do orçamento aprovado.


Art. 111

- Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das empresas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.

§ 1º - O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

§ 2º - Cada membro terá um suplente, eleito na forma deste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.


Art. 112

- Compete à JJR:

I - Julgar, originariamente, os débitos de contribuições das empresas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;

II - Rever [ex officio] sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setores das Delegacias ou pelos agentes;

III - Julgar as demais questões de interesse dos beneficiários e das empresas.


Art. 113

- Das decisões das JJR, poderão os seus membros, os beneficiários e as empresas, recorrer para o CSPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência ao interessado.

§ 1º - Nos casos de débitos e multas, o recurso para o CSPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo do recurso.

§ 2º - É lícito ao Conselho Administrativo ou à autoridade por ele delegada, recorrer para o CSPS da decisão da JJR que infringir disposição legal ou contrariar norma baixada pelo Conselho Administrativo, devendo o recurso ser interposto dentro de trinta dias contados da data da decisão.

§ 3º - Aos servidores da instituição de previdência social é facultado recorrer para o CD do DNPS, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação no Boletim de Serviço, das decisões do CA lesivas de seus direitos.

§ 4º - Aos membros do CA e do CF, inclusive os presidentes, é licito recorrer para o CD do DNPS da decisão que for tomada por maioria igual ou inferior a 2/3 (dois terços) dos respectivos membros, dentro de dez dias contados da data da decisão.


Decreto-lei 224, de 28/02/67 (extinção do Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS), transfere os respectivos bens, serviços e atribuições, com o respectivo pessoas, para outros órgãos e entidades).
Art. 114

- Cabe ao SAPS a prestação da assistência alimentar aos segurados da Previdência Social e aos seus dependentes, na forma do disposto em sua própria legislação.


Art. 115

- O SAPS será administrado por um Conselho Administrativo (CA), sob a fiscalização direta de um Conselho Fiscal (CF).


Art. 116

- O CA e o CF do SAPS serão constituídos de 3 (três) membros cada um, sendo um designado pelo Presidente da República, outro representante dos segurados e um terceiro representante das empresas, todos com o mandato de quatro anos, observando-se, para a eleição dos membros classistas, o disposto no artigo 99.

§ 1º - O CA e o CF terão as mesmas atribuições dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP cabendo, ainda ao CA, a apreciação das reclamações dos contribuintes em matéria de assistência alimentar.

§ 2º - Aplicam-se ao CA e ao CF, bem como, aos seus membros, inclusive os presidentes, as demais disposições desta lei referentes aos Conselhos Administrativo e Fiscal dos IAP.


Art. 117

- A aplicação do patrimônio das instituições de previdência far-se-á, tendo-se em vista:

a) a segurança quanto à recuperação ou conservação do valor nominal do capital invertido bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

b) a manutenção do valor real, em poder aquisitivo das aplicações realizadas com esse objetivo;

c) a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez nas aplicações destinadas a compensar as operações de caráter social;

d) a predominância do critério de utilidade social satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro;

e) o emprego tanto quanto possível das disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições, e na proporção da arrecadação nelas feitas.

Parágrafo único - Para satisfazer ao que dispõe a alínea d deste artigo considera-se de utilidade social a ação exercida a favor da habitação, da higiene do nível cultural e, em geral das condições de vida da coletividade dos segurados, e subsidiariamente da coletividade nacional.


Art. 118

- A prestação de serviços a cargo das instituições de previdência será feita, separadamente ou, em comum, tendo em vista as necessidades locais, a conveniência dos beneficiários e a eficiência da execução.

§ 1º - A realização dos serviços em comum será sempre atribuída, mediante contribuição das demais a um dos IAP que assumirá a responsabilidade integral pela mesma.

§ 2º - A assistência médica domiciliar e de urgência continuará a ser prestada pela comunidade de serviços já existente e na forma estabelecida nos Decretos ns. 46.348 e 46.349, de 3/07/1959.


Art. 119

- As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da União.


Art. 120

- O foro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no foro de seu domicílio.


Art. 121

- Por decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas administrativas das instituições de previdência, de conformidade com a sua receita, com o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.


Art. 122

- As instituições de previdência social organizarão os seus serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada, em todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão dos benefícios a seu cargo.


Art. 123

- Os serviços das instituições de previdência deverão ser organizados e executados em bases de rigorosa economia e com o melhor aproveitamento do pessoal, não podendo as despesas administrativas de cada uma exceder à sobrecarga estabelecida, consoante a classificação a que se refere o art. 121.


Art. 124

- Os membros dos CA e dos CF das instituições de previdência social ficarão sujeitos ao regime de tempo integral e terão direito à remuneração correspondente ao padrão 1-C.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo não poderá ser acumulada com o vencimento ou salário pagos pelos cofres públicos ou por entidades autárquicas.

§ 2º - Para o efeito de férias, licenças e outras vantagens, aplicar-se-á, aos referidos membros, no que couber o regime dos funcionários da instituição.

§ 3º - Serão considerados contribuintes obrigatórios da respectiva instituição os membros dos referidos órgãos, facultada, porém, a opção, quando já o forem de outra e permitida, ainda, ao término do mandato, a continuidade da condição de segurado, paga, nesse caso, em dobro, a contribuição devida ou a respectiva diferença, sem prejuízo do disposto no art. 8º.

§ 4º - Os membros classistas das JJR perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dezesseis sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Delegado Regional, sendo-lhes extensivo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - Aplica-se aos membros classistas dos CA, CF e JJR o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 125

- Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão aprovados por decreto do Poder Executivo.


Art. 126

- Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal nas instituições de previdência social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção, apenas, dos cargos em comissão, em número limitado, que serão de livre escolha do Conselho Administrativo, e das funções gratificadas, feito o provimento destas por servidores efetivos da instituição e vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.


Art. 127

- A prisão administrativa de servidor de instituição de previdência será decretada pelo respectivo Presidente.


Art. 128

- O regime de pessoal dos representantes do Governo nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis ou da União, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as sanções disciplinares dele decorrentes.


Art. 129

- As requisições de servidores das instituições de previdência social somente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se destinarem à prestação de serviços a própria previdência.


Art. 130

- As instituições de previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos próprios, aprovados para cada exercício pelo DNPS, de acordo com as propostas que lhe forem encaminhadas.


Art. 131

- Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizarem a despesa, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para a instituição.


Art. 132

- A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das instituições de previdência, obedecerão às normas que forem estabelecidas no regulamento desta lei.


Art. 133

- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação do DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas de Julgamento e Revisão, sempre que for necessário coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.

Parágrafo único - Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.


Art. 134

- Mediante justificação processada perante os IAP na forma estabelecida no regulamento desta lei, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou poder-se-á fazer a prova de qualquer ato do interesse dos beneficiários ou das empresas, salvo os que se referirem a registros públicos.