Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 76

Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 76

- Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e II do art. 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País;

Incisos I a III com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.

II - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos;

III - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do art. 5º.

Parágrafo único - A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual.

Parágrafo acrescentado pela Lei 6.887, de 10/12/80.

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 76 - Entende-se por [salário-de-contribuição]:
I - a remuneração efetivamente percebida durante o mês para os segurados referidos nos itens I, II e III do art. 5º, bem como para os trabalhadores avulsos;
II - o salário-base fixado para os trabalhadores autônomos e para os facultativos.]

Redação anterior (original): [Art. 76 - Entende-se por salário de contribuição:
I - a remuneração efetivamente percebida, durante o mês, para os empregados;
II - o salário de inscrição, para os segurados referidos no art. 5º, inciso III;
III - o salário-base, para os trabalhadores avulsos e os autônomos.]

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