Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 13

Título II - DOS SEGURADOS, DOS DEPENDENTES E DA INSCRIÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS DEPENDENTES (Ir para)

Art. 13

- A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.

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