Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo III - DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 129- As requisições de servidores das instituições de previdência social somente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se destinarem à prestação de serviços a própria previdência.
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