Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 119

- As instituições de previdência social constituem serviço público descentralizado da União, têm personalidade jurídica de natureza autárquica e gozam em toda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços e ação, das regalias, privilégios e imunidades da União.


Art. 120

- O foro das instituições de previdência social é o de sua sede, ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no foro de seu domicílio.


Art. 121

- Por decreto do Poder Executivo, serão fixados os coeficientes das despesas administrativas das instituições de previdência, de conformidade com a sua receita, com o número e a distribuição dos seus segurados, a natureza dos seus serviços e outros encargos decorrentes de lei.


Art. 122

- As instituições de previdência social organizarão os seus serviços em regime de descentralização, de modo a que fique assegurada, em todo o território nacional, a pronta e efetiva concessão dos benefícios a seu cargo.


Art. 123

- Os serviços das instituições de previdência deverão ser organizados e executados em bases de rigorosa economia e com o melhor aproveitamento do pessoal, não podendo as despesas administrativas de cada uma exceder à sobrecarga estabelecida, consoante a classificação a que se refere o art. 121.


Art. 124

- Os membros dos CA e dos CF das instituições de previdência social ficarão sujeitos ao regime de tempo integral e terão direito à remuneração correspondente ao padrão 1-C.

§ 1º - A remuneração de que trata este artigo não poderá ser acumulada com o vencimento ou salário pagos pelos cofres públicos ou por entidades autárquicas.

§ 2º - Para o efeito de férias, licenças e outras vantagens, aplicar-se-á, aos referidos membros, no que couber o regime dos funcionários da instituição.

§ 3º - Serão considerados contribuintes obrigatórios da respectiva instituição os membros dos referidos órgãos, facultada, porém, a opção, quando já o forem de outra e permitida, ainda, ao término do mandato, a continuidade da condição de segurado, paga, nesse caso, em dobro, a contribuição devida ou a respectiva diferença, sem prejuízo do disposto no art. 8º.

§ 4º - Os membros classistas das JJR perceberão, por sessão a que comparecerem, até o máximo de dezesseis sessões mensais, uma gratificação de presença igual a um vigésimo do padrão de vencimento atribuído ao Delegado Regional, sendo-lhes extensivo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 5º - Aplica-se aos membros classistas dos CA, CF e JJR o disposto no art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 125

- Os quadros de pessoal das instituições de previdência serão aprovados por decreto do Poder Executivo.


Art. 126

- Sob pena de nulidade de pleno direito do respectivo ato e da responsabilidade do administrador que o praticar, a admissão de pessoal nas instituições de previdência social far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção, apenas, dos cargos em comissão, em número limitado, que serão de livre escolha do Conselho Administrativo, e das funções gratificadas, feito o provimento destas por servidores efetivos da instituição e vedado, em todos os casos, o preenchimento interino de qualquer cargo ou função por prazo superior a um ano.


Art. 127

- A prisão administrativa de servidor de instituição de previdência será decretada pelo respectivo Presidente.


Art. 128

- O regime de pessoal dos representantes do Governo nos órgãos de deliberação coletiva da previdência social será o que vigorar para os funcionários públicos civis ou da União, cabendo ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio as sanções disciplinares dele decorrentes.


Art. 129

- As requisições de servidores das instituições de previdência social somente poderão ocorrer sem ônus para os respectivos cofres, salvo se destinarem à prestação de serviços a própria previdência.


Art. 130

- As instituições de previdência social e os respectivos Conselhos Fiscais terão orçamentos próprios, aprovados para cada exercício pelo DNPS, de acordo com as propostas que lhe forem encaminhadas.


Art. 131

- Sem dotação orçamentária própria não se efetuará despesa alguma, nem se fará qualquer operação patrimonial, salvo quanto a despesas com benefícios e as relativas a taxas, sob pena de responsabilidade dos que autorizarem a despesa, inclusive a dos que houverem concorrido para a infração, além da anulação do ato, se houver prejuízo para a instituição.


Art. 132

- A gestão patrimonial e financeira, bem como a escrituração contábil das instituições de previdência, obedecerão às normas que forem estabelecidas no regulamento desta lei.


Art. 133

- O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante representação do DNPS ou do Ministério Público da Justiça do Trabalho, poderá determinar a intervenção nas instituições de previdência social inclusive nos respectivos Conselhos Administrativos e Fiscais e Juntas de Julgamento e Revisão, sempre que for necessário coibir abusos ou corrigir irregularidades, sem prejuízo da instauração do competente inquérito administrativo para apuração de responsabilidades.

Parágrafo único - Caberá ao DNPS realizar as intervenções e instaurar os inquéritos determinados pelo Ministro de Estado.


Art. 134

- Mediante justificação processada perante os IAP na forma estabelecida no regulamento desta lei, poder-se-á suprir a falta de qualquer documento ou poder-se-á fazer a prova de qualquer ato do interesse dos beneficiários ou das empresas, salvo os que se referirem a registros públicos.