Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 104

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 104

- Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:

I - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

II - organizar o quadro do pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;

III - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;

IV - expedir instruções e ordens de serviço;

V - rever as próprias decisões.

Parágrafo único - Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.

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