Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 103

- O Conselho Administrativo (CA) dos IAP será constituído de, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis) membros na forma do § 3º deste artigo, e com mandato de 4 (quatro) anos, sendo os representantes do Governo nomeados pelo Presidente da República, os representantes dos segurados e os representantes das empresas eleitos pelos sindicatos das respectivas categorias profissionais e econômicas e, na falta destes, por associações de classe devidamente registradas e vinculadas à instituição.

§ 1º - A escolha dos representantes do Governo deverá recair em pessoas de notórios conhecimentos de previdência social, dentre eles um servidor da instituição com mais de 10 (dez) anos de serviço.

§ 2º - O Presidente da instituição, que presidirá o CA, será eleito, anualmente, entre seus membros, e terá o voto de desempate.

§ 3º - O CA será constituído de 6 (seis) membros, quando a respectiva instituição de previdência social tiver mais de um milhão de segurados; e de 3 (três) membros, quando inferior a esse número.


Art. 104

- Ao CA compete a administração geral da instituição, especialmente:

I - elaborar a proposta orçamentária anual, bem como as respectivas alterações;

II - organizar o quadro do pessoal, de acordo com o orçamento aprovado;

III - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação dos servidores;

IV - expedir instruções e ordens de serviço;

V - rever as próprias decisões.

Parágrafo único - Ao CA é facultado fazer delegações de competência, expressa e especificamente, ao seu presidente e a chefe do órgão central ou local.


Art. 105

- Ao presidente do C.A. compete cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho e dirigir os serviços administrativos da instituição.


Art. 106

- Ao Presidente e aos membros do CA, é facultado recorrer, ao DNPS ou CSPS, conforme o caso, nos termos do art. 113 desta lei.