Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 181- O Poder Executivo expedirá, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência desta lei, novos regulamentos para o Conselho Superior da Previdência Social, Departamento Nacional da Previdência Social e Serviço Atuarial, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a fim de adaptá-los às atribuições que lhes competem.
§ 1º - O regulamento desta lei será expedido pelo Poder Executivo no mesmo prazo a que se refere este artigo dentro do qual se providenciará sobre a instalação do provimento dos órgãos nela previstos assim como sobre a execução do disposto quanto à contribuição da União.
§ 2º - Para a elaboração do regulamento a que se refere este artigo o Poder Executivo designará uma comissão da qual participarão além dos representantes do Governo 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das empresas, eleitos dentre os membros classistas dos atuais Conselhos Fiscais.
§ 3º - O regulamento a que se refere o § 1º deste artigo disporá sobre a organização administrativa das instituições de previdência social, bem assim, uniformizará as disposições sobre execução dos seus serviços atendido o disposto no art. 121.
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