Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo XVII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 57- Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. As aposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após a perda da qualidade de segurado.
[Caput] com redação dada pela Lei 5.890, de 08/06/73.
§ 1º - Em relação aos benefícios de que trata a Previdência Social Urbana, não será permitida a percepção conjunta, salvo direito adquirido, de:
§ 1º com redação dada pela Lei 6.887, de 10/12/80.
a) auxílios-natalidade, quando o pai e a mãe forem segurados;
b) aposentadoria e auxílio-doença;
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) duas ou mais aposentadorias.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73): [§ 1º - Não será permitida ao segurado a percepção conjunta de:
a) auxílio-doença com aposentadoria de qualquer natureza;
b) auxílio-doença e abono de retorno à atividade;
c) auxílio-natalidade quando o pai e a mãe forem segurados.]
§ 2º - As importâncias não recebidas em vida pelo segurado serão pagas aos dependentes devidamente habilitados à percepção de pensão.
§ 2º acrescentado pela Lei 5.890, de 08/06/73.
Redação anterior (original): [Art. 57 - Não prescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 anos, a contar da data em que forem devidas.
Parágrafo único - É lícita a acumulação de benefícios, não sendo, porém, permitida ao segurado a percepção conjunta, pela mesma instituição de previdência social:
a) de auxílio-doença e aposentadoria;
b) de aposentadoria de qualquer natureza;
c) de auxílio-natalidade.]
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