Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 98

Título V - DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DOS ÓRGÃOS DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE (Ir para)

Seção III - DO SERVIÇO ATUARIAL (Ir para)
Art. 98

- Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:

I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interesse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;

II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;

III - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;

IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do [Fundo Comum da Previdência Social].

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