Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)
- O Serviço Atuarial (S.At.), com a organização e as atribuições que lhe são conferidas por sua legislação própria, terá a assistência de um Conselho Atuarial (C.At.), órgão de deliberação coletiva presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço, do seu representante no Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) de 3 (três) atuários dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, de 1 (um) atuário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE) e de 1 (um) atuário do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).
Parágrafo único - Os representantes das instituições de previdência social serão designados dentre os seus chefes de serviço atuarial.
- Compete, ainda, ao Serviço Atuarial, ouvido o Conselho Atuarial:
I - determinar a realização de pesquisas estatísticas de interesse atuarial pelas instituições de previdência social, expedindo normas para sua execução;
II - expedir normas para as avaliações atuariais das instituições de previdência social e controlar sua execução;
III - estudar, do ponto de vista atuarial, os orçamentos das instituições de previdência social, rever cálculos de custos de riscos e de reservas e propor taxas de despesas administrativas, relativamente a essas instituições;
IV - controlar, sob o ponto de vista atuarial, a execução orçamentária das instituições de previdência social, examinando os balanços e propondo normas para a distribuição do [Fundo Comum da Previdência Social].