Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 111

Título VI - DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo I - DOS INSTITUTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES (Ir para)

Seção IV - DA JUNTA DO JULGAMENTO E REVISÃO (Ir para)
Art. 111

- Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das empresas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.

§ 1º - O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

§ 2º - Cada membro terá um suplente, eleito na forma deste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.

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