Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960
(D.O. 05/09/1960)

Art. 111

- Em cada delegacia dos IAP haverá uma Junta de Julgamento e Revisão (JJR) constituída pelo Delegado e dois membros, representantes dos segurados e das empresas, eleitos pelos sindicatos das categorias profissionais e econômicas vinculadas ao Instituto, com base territorial na jurisdição da Delegacia.

§ 1º - O mandato dos membros classistas será de dois anos, cabendo ao Delegado a presidência da Junta.

§ 2º - Cada membro terá um suplente, eleito na forma deste artigo, funcionando, nos impedimentos do Delegado, o seu substituto legal.


Art. 112

- Compete à JJR:

I - Julgar, originariamente, os débitos de contribuições das empresas vinculadas à instituição e aplicar a estas as multas por infração das disposições legais e regulamentares;

II - Rever [ex officio] sem efeito suspensivo, as decisões relativas a benefícios, proferidas pelos chefes dos respectivos setores das Delegacias ou pelos agentes;

III - Julgar as demais questões de interesse dos beneficiários e das empresas.