Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 70

Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)

Capítulo I - DAS FONTES DE RECEITA (Ir para)

Art. 70

- A União, os Estados, os Territórios e os Municípios, e as respectivas autarquias, entidades paraestatais, empresas sob regime especial, ou sociedades de economia mista, sujeitas ao regime de orçamento próprio e cujos servidores e empregados se compreendem, no regime desta lei, incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades para com as instituições de previdência social.

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