Legislação

Lei 3.807, de 26/08/1960

Art. 78

Título IV - DO CUSTEIO (Ir para)

Capítulo II - DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 78

- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).

Redação anterior (do Decreto-lei 66, de 21/11/66): [Art. 78 - O salário-base será reajustado automaticamente, na mesma proporção, sempre que for alterado o salário-mínimo.]

Redação anterior (original): [Art. 78 - O salário-base será fixado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Serviço Atuarial e os órgãos de classe quando os houver, devendo ser atendidas nas respectivas tabelas as peculiaridades das diversas categorias desses trabalhadores e o padrão de vida de cada região.
Parágrafo único - A fixação vigorará pelo prazo de 2 anos considerando-se prorrogada por igual prazo sempre que nova tabela não for expedida até 60 dias antes da expiração do biênio.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total