Legislação
Lei 3.807, de 26/08/1960
Título III - DAS PRESTAÇÕES (Ir para)
Capítulo IV - DA APOSENTADORIA POR VELHICE (Ir para)
Art. 30- (Revogado pela Lei 5.890, de 08/06/73).
Redação anterior: [Art. 30 - A aposentadoria por velhice será concedida ao segurado que, após haver realizado 60 contribuições mensais, completar 65 ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, e 60 (sessenta) anos de idade, quando do feminino e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 4º do art. 27.
§ 1º - A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
§ 2º - Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por velhice o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 ou 60 anos de idade, respectivamente, conforme o sexo.
§ 3º - A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 anos de idade ou 65 conforme o sexo, sendo, neste caso compulsória, garantida ao empregado a indenização prevista nos arts. 478 e 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, e paga, pela metade.]
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